quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Dano ambiental individual e dano extrapatrimonial

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 4 e 6 (pág. 138 a 169 e pág. 265 a 304).






Em se tratando de danos ambientais precisamos de maneira sistemática perceber a amplitude do dano causado e entender a definição de meio ambiente.

Perante a luz do direito o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, proibindo-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

O instituto geral da responsabilidade civil e o campo do direito da personalidade são mais duas fontes do direito civil que podem ser utilizadas com vistas à proteção ambiental.

Portanto, pode-se afirmar categoricamente que a responsabilidade civil por dano ambiental, independe de culpa, e tem como pressuposto, apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se ainda, a inversão do ônus da prova. A responsabilidade é, sem dúvida, objetiva.

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor.

A distinção entre dano extrapatrimonial ou moral se dá pelos efeitos advindos da lesão jurídica e não pela verificação da natureza do direito subjetivo infringido, tendo em vista que do mesmo prejuízo podem resultar danos de ordem diversa.

Dano patrimonial é a perda ou degeneração - total ou parcial - dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica. Essa espécie de dano é suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. A extensão do dano patrimonial dar-se-á pela diferença entre a situação atual do patrimônio do lesado e aquela em que ele encontrar-se-ia caso o dano não se concretizasse.

O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental, abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. É necessário um novo regime de responsabilidade civil que estabeleça tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos presentes e futuros. Deveriam ser indenizados igualmente o dano emergente e o lucro cessante, bem como o dano moral.

Em relação a aceitação do dano extrapatrimonial no direito brasileiro, a indenização será sempre a mais completa possível; no caso de duvida, será a favor do ofendido, para este fim, o mal que resulta para a pessoa e aos bens do ofendido, será avaliado por árbitro em todas em todas as suas partes e conseqüências.

Prevalece, então, a idéia de que o meio ambiente pertence a toda sociedade, indistintamente. Ao contrário do que ocorria no passado, o meio ambiente não é mais
considerado como res nullius (não pertencente a ninguém), mas como res omnium (pertencente a todas as pessoas). Nesse sentido, passa a ser tratado como bem de uso comum do povo, por nele prevalecerem direitos difusos.

Nessa quadra, é indene de dúvidas que o respeito à força normativa da constituição está a reclamar a indenização dos danos ambientais (extrapatrimoniais) coletivos causados por todo aquele que violar o dever (constitucionalmente imposto) de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, provocando, por exemplo, intensas queimadas para a limpeza do solo, o preparo do plantio e a colheita da cana-de-açúcar.

Dano moral ou extrapatrimonial ambiental é a ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral. Refere-se à sensação de dor, sofrimento, emoção ou sentimento negativo experimentado pelo lesado. O dano ambiental não implica apenas numa afetação do equilíbrio ecológico, mas de outros valores, que se encontram intrinsecamente vinculados a ele, como qualidade de vida e saúde.

Por fim é de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos, posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo, ou objetivos, situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Seqüestro de carbono, cana-de-açúcar e o efeito Cinderela, Com Ciência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, por Marcos Buckeridge, outubro de 2008





A matéria começa citando os benefícios da utilização do álcool produzido a partir da cana-de-açúcar, todo o processo do seqüestro do carbono, a importância que o material utilizado fique por um longo período armazenado para que assim se consiga evitar o aumento da temperatura e do aquecimento global.

Porém, em termos de redução das emissões mundiais conjuntas de carbono para atmosfera na forma de combustíveis fósseis para a produção de petróleo, gás natural, carvão e cimento seu potencial de redução de emissões é muito pequeno.

O grande potencial da cana está na produção de combustível limpo e não o de seqüestrar carbono. A cana-de-açúcar não tem tanto potencial assim para mitigar os efeitos do aquecimento global, mas seus atributos estão mais na produção de combustível limpo. a todo custo. Eis aí o caminho para o Brasil: produzir energia limpa mas regenerar florestas como um selo ambiental, que diferencie o nosso álcool dos nossos futuros competidores.

Análise crítica


Todas as matérias apresentadas pelo nosso blog, mostraram uma da evolução no campo do Direito Ambiental, o Brasil, porém ainda tem a enfrentar muitos desafios: o número reduzido de fiscais, a morosidade de nossa justiça, a questão de nossa imensidão territorial e talvez o maior, que seja uma consciência maior por parte de todos, aí incluídos os governantes e os governados.

A crise ambiental faz com que os governos introduzam reformas no Estado, incorporando novas normas de comportamento econômico e com isso reduzir as diferenças sociais e ecológicas geradas pela "racionalidade" do capital. E esta última matéria apresentada, a associação da cana-de-açúcar com a floresta, nos dá um exemplo de que talvez tenhamos encontrado o caminho para um desenvolvimento sustentável e talvez este seja o caminho para um país mais justo e ambientalmente correto.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Dano ambiental coletivo

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 5 (pág. 170 a 264).







Buscando-se analisar como o sistema jurídico brasileiro cuida da tutela jurisdicional coletiva visando à responsabilização civil do dano ambiental, através de ação civil pública, o autor citou os principais avanços no trato do dano ambiental. Segundo seu ponto de vista, o Estado necessita de uma política ambiental que atue na prevenção, antes da responsabilização, visando evitar a lesão ambiental. Relata que faltam respostas seguras e confiáveis à lesão ambiental, demonstradas quando ocorrem catástrofes ecológicas de grande proporção, ocasionadas pela dificuldade trazida pela complexidade do dano ambiental e do apego à percepção individualista do direito, acobertados por interesses intersubjetivos metaindividuais. Segundo o autor, existe muita dificuldade de prova do nexo causal para o dano ambiental e que o Código do Consumidor brasileiro dá um grande poder discricionário ao juiz, carecendo de uma lei específica ao trato do dano ambiental que fornecesse maior segurança jurídica. Conclui que um caminho possível a ser percorrido seria a utilização do sistema de inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor da atividade de risco provar a inexistência de dano ambiental.

O autor cita a dificuldade de se definir o limite entre a tolerabilidade e o dano ambiental, dando exemplo da queima da palha da cana-de-açúcar que apesar da emissão de vários gases prejudiciais à saúde humana este dano é tolerável, não fazendo surgir a responsabilidade civil por dano ambiental.

Em seu relato, cita que a omissão causadora do dano ambiental pode levar ao dever de repará-lo, desde que o autor do dano seja responsabilizado. Tal modalidade constitui ato comissivo por omissão e havendo, assim, o dever genérico de responsabilização civil. A omissão pode implicar em exercício abusivo da liberdade de se abster, o que a lei não ampara. Como exemplo, uma atitude passiva de quem omite socorro, sabendo do perigo. O dever de solidariedade social impõe, em determinadas circunstâncias o dever de fazer. No campo da responsabilidade da administração na área do ambiente, é freqüente a omissão, por falta de atuação ou em virtude de abstenção ou negligência administrativa. Segundo o autor, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe o dever genérico e compartilhado de todos em preservar e conservar o meio ambiente. Assim entende-se que em determinadas circunstâncias o agente causador poderia ser responsabilizado por seu ato omissivo. È importante salientar que esta imposição genérica constitucional não deve se tornar só um imperativo de âmbito moral de preservação ambiental, porém,muito além disso, um dever de cidadania ambiental, solidária, impondo responsabilização do omitente.

Tecendo comentários sobe a responsabilidade passiva do Estado, a regra geral de responsabilidade, no que concerne ao poder público, é a estabelecida no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa” (Brasil). Com efeito percebe-se que todas as atividades de risco ao meio ambiente estão sob controle do Estado e, assim sendo, em tese, o mesmo responde solidariamente pelo dano ambiental provocado por terceiros. Entretanto, não se de adotar irrestritamente a regra da solidariedade do Estado pelo dano ambiental, pois responsabilizando irrestritamente o Estado, quem está arcando com o ônus, na prática, é a própria sociedade. A simples autorização do Poder Público pra o funcionamento de alguma empresa que venha causar dano ao meio ambiente não é causa suficiente, por si só, para determinar a responsabilidade da Administração. É necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a autorização Estatal e o dano.

Teoricamente verifica-se a imprescritibilidade dos danos ambientais, posto que anônimos e pertencentes à coletividade, isto é, o meio ambiente é bem que pertence a todos, e as regras clássicas do direito civil sempre prevêem uma titularidade do bem. Face a ineficácia da implementação dos instrumentos administrativos, tais como precaução e prevenção, os riscos dos perigos industriais são cada vez maiores. Impossível iludir-se com os instrumentos da política administrativa ambiental e mister se faz e contar deforma auxiliar com um sistema de reparação e responsabilidade civil.


“Companhia Siderúrgica do Atlântico destrói meio ambiente e polui a Baía de Sepetiba”, por Revista Eco & Ação em 09 de novembro de 2007.






A matéria cita uma denúncia na qual a Companhia Siderúrgica do Atlântico estaria destruindo meio ambiente, poluindo a Baía de Sepetiba e prejudicando os pescadores artesanais.

A ação refere-se a pedido de pescadores da Baía de Sepetiba e de ambientalistas. A Procuradoria Geral da República do estado do Rio de Janeiro, determinou a realização de uma mega blitz da Polícia Federal e do Ibama nas obras da CSA (Companhia Siderúrgica do Atlântico) que vêm provocando, desde o ano passado, grande destruição ambiental na Baía de Sepetiba com lançamento de lama contaminada por metais pesados no interior da Baía de Sepetiba (20 milhões de m3 de lama) oriunda de dragagens que está obstruindo rios e canais com placas de fero e destruição de grande extensão de vegetação de manguezais que são protegidos por ser Área de Preservação Permanente.

Os pescadores entraram com 2 ações na justiça estadual contra a CSA (conglomerado industrial formado pela companhia Vale do Rio Doce e a empresa alemã Thyssen Krupp) exigindo indenização de mais de R$ 300 milhões além da revisão do licenciamento ambiental concedido pelo governo do estado (FEEMA) que aprovou ilegalmente o botafora da lama contaminada por metais pesados dentro da Baía de Sepetiba.


Análise Crítica

Analisando o que foi dito pelo autor, percebemos como a justiça possui inúmeras alternativas para julgamento e, em caso de condenação, obrigação à reparação do dano ambiental coletivo.

Porém, a ausência de leis claras e taxativas dão ao juiz um grande poder discricionário, levando à várias interpretações e decisões diferenciadas e contestáveis através de recursos que podem levar à demora em seu julgamento final. Tem-se uma impressão de impunidade e a reparação tardia pode não ser suficiente para a reconstituição do meio ambiente que sofreu a ação danosa.

Percebemos que existe muita dificuldade em se provar o dano ambiental, pela complexidade da demonstração científica, pois danos em pequena escala e com processos de poluição relativamente lentos e produzindo efeitos a longo prazo, como a emissão de CO2 e outros gases poluentes que com certeza causam danos ao meio ambiente, não estão sujeitos à penalidades impostas por leis, que apenas sugerem punições aos grandes danos causados por catástrofes ecológicas ambientais.

O autor cita a importância da existência de leis que previnam o dano ambiental e não somente leis punitivas após sua ocorrência. Alerta quanto à responsabilidade do Estado, não podendo ser omisso quanto às autorizações, orientações e fiscalização dos empreendimentos que possam trazer danos ambientais coletivos.

No caso da Baía de Sepetiba a ação pede, além da punição (indenização), a revisão do licenciamento ambiental, em nosso entendimento de forma coerente, pois além dos prejuízos causados aos pescadores, os danos ao meio ambiente levarão anos até que sejam reparados.