segunda-feira, 22 de setembro de 2008

O meio ambiente e o dano ambiental


DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 2 e 3 (pág. 69 a 137).






A partir de agora o autor passa a caracterizar o dano ambiental junto ao sistema jurídico brasileiro e devido a uma dificuldade em identificar a concepção de dano ambiental, que é apresentado uma classificação do mesmo, levando-se em conta a amplitude do bem protegido, a reparação do dano e os interesses jurídicos envolvidos, a extensão do dano e os interesses objetivados.

No que diz respeito à amplitude do bem protegido e considerando o conceito de meio ambiente visto na primeira parte do livro, a doutrina vem considerando várias significações: dano ecológico puro, considerada restritiva pois leve em conta somente os componentes naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial; dano ambiental, tido como amplo, pois abrange todos os componentes do meio ambiente e dano individual ambiental, considerado parcial, visto que preserva apenas os interesses próprios do lesado.

Quanto à reparação e aos interesses envolvidos, que nada é do que a obrigação de reparar diretamente ao interessado ou indiretamente ao bem ambiental protegido, a classificação é apresentada da seguinte forma: dano ambiental de reparabilidade direta é aquele no qual o interessado que sofreu a lesão será diretamente indenizado e dano ambiental de reparabilidade indireta, que é aquela em que a reparação é feita ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando reparar interesses próprios e pessoais.

Poderá ser ordenado quanto à sua extensão, o dano ambiental da seguinte forma: dano patrimonial ambiental, esta versão difere da versão clássica de propriedade, pois aqui o bem ambiental pertence a toda coletividade e dano extrapatrimonial, que está relacionado a todo prejuízo não-patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.

E considerando os interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida, temos o dano ambiental de interesse da coletividade, o dano ambiental de interesse subjetivo fundamental e o dano ambiental de interesse individual.

O Estado brasileiro se adequou e adaptou ao instituto da responsabilidade civil, administrativa e penal no que tange à reparação do dano ambiental causado direta ou indiretamente praticado por qualquer agente. O Novo Código Civil trouxe uma evolução ao caracterizar a responsabilidade subjetiva, envolvendo a existência de culpa ou dolo do agente, visando a estabelecer a obrigação de reparar o dano: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Sendo que a responsabilidade objetiva também não foi esquecida, sendo inclusive vista como uma evolução, uma vez que ocorrido o delito ambiental, e todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente.

Reparação do Dano Ambiental - caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente, por Paulo Afonso Brum Vaz





A matéria cita um caso de ajuizamento de uma ação civil pública impetrado pelo Ministério Público contra vinte e duas mineradoras, seus sócios-gerentes e sucessores, o Estado de Santa Catarina e a União.

O fato ocorreu em Santa Catarina no qual a atividade de mineração foi considerada ofensiva ao meio ambiente, visto que estava comprometendo 2/3 da malha hidrográfica da região, a poluição na atmosfera já atingia altos índices de cinzas e enxofre, provenientes da exploração do carvão e foi identificado um aumento considerável da incidência de doenças respiratórias na população da região.

Os principais fundamentos da decisão foram: a proteção ambiental é medida de interesse coletivo e a busca pelo desenvolvimento sustentável, pois o desenvolvimento deverá atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras, quem exerce atividades suscetíveis de causarem danos ao meio ambiente sujeita-se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido ou não com culpa.

Análise crítica

A matéria converge com o tema do livro e mostra que o Poder Judiciário tem pautado em suas decisões na preservação dos valores ambientais preconizados por nossa Constituição e está coibindo os abusos impondo penas mais pesadas aos infratores.

Nossa legislação ambiental tem evoluído de forma impressionante, visto que a introdução da responsabilidade objetiva sem que houvesse prejuízo da adoção da responsabilidade subjetiva foi um grande marco que possibilita que os crimes cometidos contra a natureza passassem a ser punidos com maior peso e rigor.

O papel que toda a sociedade deve fazer agora é cobrar a aplicação da lei e fazer com que os transgressores da natureza sejam punidos.

O Estado e o meio ambiente


DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 1 (pág. 21 a 68).







O desenvolvimento econômico centrado em uma visão de curto prazo, orientada pelo acúmulo de capital e fundada em uma industrialização agressiva aos recursos naturais tem levado a uma constante degradação do meio ambiente, que pode ser observado pela escassez de recursos naturais e pelas diversas catástrofes ocorridas nas diferentes regiões do globo terrestre, leva ao surgimento da chamada crise ambiental.

Os governos buscam o desenvolvimento de suas regiões, e as políticas utilizadas por estes têm priorizado a questão econômica em detrimento do ambiente ao qual estamos inseridos e têm também levado às pessoas uma visão deturpada de qualidade de vida, onde o bem-estar é confundido com o acúmulo de bens, o que tem gerado uma onda excessiva de consumismo aliada a um desperdício alarmante.

Uma vez expostos os problemas, poderá o ESTADO construir, ou pelo menos, contribuir para um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico com preservação do ambiente? Trata-se de uma difícil tarefa, visto que há uma diminuição da capacidade de regulação do mesmo, em virtude da globalização e de outros fatores emergentes, como a pressão de entidades não governamentais de alcance transacional. Eis que surge um antagonismo entre a produção de capital e o consumo atual e com os recursos ambientais existentes e finitos. Apesar de haver uma proliferação de tratados, declarações, convenções internacionais sobre proteção ambiental, não há ainda, uma política globalizada sobre o meio ambiente e no que se refere à propriedade, estamos diante de uma situação individualista de um direito de propriedade sobre os recursos naturais.

Construir um Estado de Direito Ambiente não é tarefa fácil e deverá ter como prioridade uma solidariedade econômica e social a fim de buscar um desenvolvimento sustentável, voltado para a igualdade entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do “uso racional do patrimônio ambiental”, visto que somente a partir de uma consciência coletiva sobre a crise ambiental e sobre o esgotamento irreversível dos recursos ambientais é que conseguiremos tal objetivo. E este Estado de Direito Ambiental somente será um Estado de direito e democrático se nossa Constituição Federal for também voltada para as questões ambientais.

E vários serão os princípios que dão estrutura a este Estado de Direito Ambiental, ou seja, princípios constitutivos do direito ambiental, que garantam certa base e caracterização do mesmo. São eles: - O princípio da precaução e atuação preventiva, que declara que sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental; - O princípio da cooperação, que necessita para sua efetiva execução, uma participação do exercício de cidadania de toda o sociedade, não se limitando ao âmbito local, mas sim uma cooperação dos Estados de forma intercomunitária, visando a gestão do patrimônio ambiental comum; - O princípio da responsabilização, que é a possibilidade de aplicação de sanção àquele que ameace ou lese o meio ambiente, em todas as esferas do direito, ou seja, civil, administrativo, penal e até intercomunitário e além das fronteiras do Estado.

Uma vez que um ato que tenha causado um dano ambiental, seja reparado é necessário que saibamos o conceito jurídico consecução, da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade.de meio ambiente, que pode ser definido como um direito fundamental do homem, considerado de quarta geração, necessitando, para sua
consecução, da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade.

O Porto de São Sebastião e o meio ambiente. Por Frederico Bussinger, Jornal Imprensa Livre



O Porto de São Sebastião no litoral paulista já fez muito sucesso no cenário portuário da região. Privilegiado pelo acesso em águas profundas, o mesmo não ocorre por terra, pois sua estreita faixa de terra é resultado de aterros na região da Baía do Araçá.
Grande parte de nosso comércio exterior é feita por via marítima e apesar da recente modernização, ainda assim são verificados gargalos no sistema portuário brasileiro, principalmente na região sudeste e buscando enfrentar estes desafios, os governos Federal e Estadual firmaram convênio com intuito de aproveitar a sua vocação natural e suas vantagens comparativas na região, potencializando a infra-estrutura do porto, porém procurando preservar o mesmo sob o aspecto ambiental.


Análise crítica

O Estado deve buscar o sempre desenvolvimento sustentável, que nada mais é do que a busca do desenvolvimento pautada na preservação dos recursos ambientais e nas melhores práticas de preservação ambiental. As futuras gerações agradecerão a adoção dessa postura pautada no progresso aliada á manutenção das riquezas naturais.
E o exemplo do Porto de São Sebastião ilustra bem o fato acima, visto que se deve procurar tirar vantagem de seus aspectos positivos, porém preservando os recursos naturais e ambientais. Desenvolvimento e preservação devem ser palavras que andam juntas, devem ser tratadas como se fossem sinônimas uma da outra, só assim alcançaremos o verdadeiro progresso.