quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Dano ambiental coletivo

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 5 (pág. 170 a 264).







Buscando-se analisar como o sistema jurídico brasileiro cuida da tutela jurisdicional coletiva visando à responsabilização civil do dano ambiental, através de ação civil pública, o autor citou os principais avanços no trato do dano ambiental. Segundo seu ponto de vista, o Estado necessita de uma política ambiental que atue na prevenção, antes da responsabilização, visando evitar a lesão ambiental. Relata que faltam respostas seguras e confiáveis à lesão ambiental, demonstradas quando ocorrem catástrofes ecológicas de grande proporção, ocasionadas pela dificuldade trazida pela complexidade do dano ambiental e do apego à percepção individualista do direito, acobertados por interesses intersubjetivos metaindividuais. Segundo o autor, existe muita dificuldade de prova do nexo causal para o dano ambiental e que o Código do Consumidor brasileiro dá um grande poder discricionário ao juiz, carecendo de uma lei específica ao trato do dano ambiental que fornecesse maior segurança jurídica. Conclui que um caminho possível a ser percorrido seria a utilização do sistema de inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor da atividade de risco provar a inexistência de dano ambiental.

O autor cita a dificuldade de se definir o limite entre a tolerabilidade e o dano ambiental, dando exemplo da queima da palha da cana-de-açúcar que apesar da emissão de vários gases prejudiciais à saúde humana este dano é tolerável, não fazendo surgir a responsabilidade civil por dano ambiental.

Em seu relato, cita que a omissão causadora do dano ambiental pode levar ao dever de repará-lo, desde que o autor do dano seja responsabilizado. Tal modalidade constitui ato comissivo por omissão e havendo, assim, o dever genérico de responsabilização civil. A omissão pode implicar em exercício abusivo da liberdade de se abster, o que a lei não ampara. Como exemplo, uma atitude passiva de quem omite socorro, sabendo do perigo. O dever de solidariedade social impõe, em determinadas circunstâncias o dever de fazer. No campo da responsabilidade da administração na área do ambiente, é freqüente a omissão, por falta de atuação ou em virtude de abstenção ou negligência administrativa. Segundo o autor, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe o dever genérico e compartilhado de todos em preservar e conservar o meio ambiente. Assim entende-se que em determinadas circunstâncias o agente causador poderia ser responsabilizado por seu ato omissivo. È importante salientar que esta imposição genérica constitucional não deve se tornar só um imperativo de âmbito moral de preservação ambiental, porém,muito além disso, um dever de cidadania ambiental, solidária, impondo responsabilização do omitente.

Tecendo comentários sobe a responsabilidade passiva do Estado, a regra geral de responsabilidade, no que concerne ao poder público, é a estabelecida no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa” (Brasil). Com efeito percebe-se que todas as atividades de risco ao meio ambiente estão sob controle do Estado e, assim sendo, em tese, o mesmo responde solidariamente pelo dano ambiental provocado por terceiros. Entretanto, não se de adotar irrestritamente a regra da solidariedade do Estado pelo dano ambiental, pois responsabilizando irrestritamente o Estado, quem está arcando com o ônus, na prática, é a própria sociedade. A simples autorização do Poder Público pra o funcionamento de alguma empresa que venha causar dano ao meio ambiente não é causa suficiente, por si só, para determinar a responsabilidade da Administração. É necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a autorização Estatal e o dano.

Teoricamente verifica-se a imprescritibilidade dos danos ambientais, posto que anônimos e pertencentes à coletividade, isto é, o meio ambiente é bem que pertence a todos, e as regras clássicas do direito civil sempre prevêem uma titularidade do bem. Face a ineficácia da implementação dos instrumentos administrativos, tais como precaução e prevenção, os riscos dos perigos industriais são cada vez maiores. Impossível iludir-se com os instrumentos da política administrativa ambiental e mister se faz e contar deforma auxiliar com um sistema de reparação e responsabilidade civil.


“Companhia Siderúrgica do Atlântico destrói meio ambiente e polui a Baía de Sepetiba”, por Revista Eco & Ação em 09 de novembro de 2007.






A matéria cita uma denúncia na qual a Companhia Siderúrgica do Atlântico estaria destruindo meio ambiente, poluindo a Baía de Sepetiba e prejudicando os pescadores artesanais.

A ação refere-se a pedido de pescadores da Baía de Sepetiba e de ambientalistas. A Procuradoria Geral da República do estado do Rio de Janeiro, determinou a realização de uma mega blitz da Polícia Federal e do Ibama nas obras da CSA (Companhia Siderúrgica do Atlântico) que vêm provocando, desde o ano passado, grande destruição ambiental na Baía de Sepetiba com lançamento de lama contaminada por metais pesados no interior da Baía de Sepetiba (20 milhões de m3 de lama) oriunda de dragagens que está obstruindo rios e canais com placas de fero e destruição de grande extensão de vegetação de manguezais que são protegidos por ser Área de Preservação Permanente.

Os pescadores entraram com 2 ações na justiça estadual contra a CSA (conglomerado industrial formado pela companhia Vale do Rio Doce e a empresa alemã Thyssen Krupp) exigindo indenização de mais de R$ 300 milhões além da revisão do licenciamento ambiental concedido pelo governo do estado (FEEMA) que aprovou ilegalmente o botafora da lama contaminada por metais pesados dentro da Baía de Sepetiba.


Análise Crítica

Analisando o que foi dito pelo autor, percebemos como a justiça possui inúmeras alternativas para julgamento e, em caso de condenação, obrigação à reparação do dano ambiental coletivo.

Porém, a ausência de leis claras e taxativas dão ao juiz um grande poder discricionário, levando à várias interpretações e decisões diferenciadas e contestáveis através de recursos que podem levar à demora em seu julgamento final. Tem-se uma impressão de impunidade e a reparação tardia pode não ser suficiente para a reconstituição do meio ambiente que sofreu a ação danosa.

Percebemos que existe muita dificuldade em se provar o dano ambiental, pela complexidade da demonstração científica, pois danos em pequena escala e com processos de poluição relativamente lentos e produzindo efeitos a longo prazo, como a emissão de CO2 e outros gases poluentes que com certeza causam danos ao meio ambiente, não estão sujeitos à penalidades impostas por leis, que apenas sugerem punições aos grandes danos causados por catástrofes ecológicas ambientais.

O autor cita a importância da existência de leis que previnam o dano ambiental e não somente leis punitivas após sua ocorrência. Alerta quanto à responsabilidade do Estado, não podendo ser omisso quanto às autorizações, orientações e fiscalização dos empreendimentos que possam trazer danos ambientais coletivos.

No caso da Baía de Sepetiba a ação pede, além da punição (indenização), a revisão do licenciamento ambiental, em nosso entendimento de forma coerente, pois além dos prejuízos causados aos pescadores, os danos ao meio ambiente levarão anos até que sejam reparados.

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