segunda-feira, 22 de setembro de 2008

O meio ambiente e o dano ambiental


DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 2 e 3 (pág. 69 a 137).






A partir de agora o autor passa a caracterizar o dano ambiental junto ao sistema jurídico brasileiro e devido a uma dificuldade em identificar a concepção de dano ambiental, que é apresentado uma classificação do mesmo, levando-se em conta a amplitude do bem protegido, a reparação do dano e os interesses jurídicos envolvidos, a extensão do dano e os interesses objetivados.

No que diz respeito à amplitude do bem protegido e considerando o conceito de meio ambiente visto na primeira parte do livro, a doutrina vem considerando várias significações: dano ecológico puro, considerada restritiva pois leve em conta somente os componentes naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial; dano ambiental, tido como amplo, pois abrange todos os componentes do meio ambiente e dano individual ambiental, considerado parcial, visto que preserva apenas os interesses próprios do lesado.

Quanto à reparação e aos interesses envolvidos, que nada é do que a obrigação de reparar diretamente ao interessado ou indiretamente ao bem ambiental protegido, a classificação é apresentada da seguinte forma: dano ambiental de reparabilidade direta é aquele no qual o interessado que sofreu a lesão será diretamente indenizado e dano ambiental de reparabilidade indireta, que é aquela em que a reparação é feita ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando reparar interesses próprios e pessoais.

Poderá ser ordenado quanto à sua extensão, o dano ambiental da seguinte forma: dano patrimonial ambiental, esta versão difere da versão clássica de propriedade, pois aqui o bem ambiental pertence a toda coletividade e dano extrapatrimonial, que está relacionado a todo prejuízo não-patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.

E considerando os interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida, temos o dano ambiental de interesse da coletividade, o dano ambiental de interesse subjetivo fundamental e o dano ambiental de interesse individual.

O Estado brasileiro se adequou e adaptou ao instituto da responsabilidade civil, administrativa e penal no que tange à reparação do dano ambiental causado direta ou indiretamente praticado por qualquer agente. O Novo Código Civil trouxe uma evolução ao caracterizar a responsabilidade subjetiva, envolvendo a existência de culpa ou dolo do agente, visando a estabelecer a obrigação de reparar o dano: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Sendo que a responsabilidade objetiva também não foi esquecida, sendo inclusive vista como uma evolução, uma vez que ocorrido o delito ambiental, e todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente.

Reparação do Dano Ambiental - caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente, por Paulo Afonso Brum Vaz





A matéria cita um caso de ajuizamento de uma ação civil pública impetrado pelo Ministério Público contra vinte e duas mineradoras, seus sócios-gerentes e sucessores, o Estado de Santa Catarina e a União.

O fato ocorreu em Santa Catarina no qual a atividade de mineração foi considerada ofensiva ao meio ambiente, visto que estava comprometendo 2/3 da malha hidrográfica da região, a poluição na atmosfera já atingia altos índices de cinzas e enxofre, provenientes da exploração do carvão e foi identificado um aumento considerável da incidência de doenças respiratórias na população da região.

Os principais fundamentos da decisão foram: a proteção ambiental é medida de interesse coletivo e a busca pelo desenvolvimento sustentável, pois o desenvolvimento deverá atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras, quem exerce atividades suscetíveis de causarem danos ao meio ambiente sujeita-se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido ou não com culpa.

Análise crítica

A matéria converge com o tema do livro e mostra que o Poder Judiciário tem pautado em suas decisões na preservação dos valores ambientais preconizados por nossa Constituição e está coibindo os abusos impondo penas mais pesadas aos infratores.

Nossa legislação ambiental tem evoluído de forma impressionante, visto que a introdução da responsabilidade objetiva sem que houvesse prejuízo da adoção da responsabilidade subjetiva foi um grande marco que possibilita que os crimes cometidos contra a natureza passassem a ser punidos com maior peso e rigor.

O papel que toda a sociedade deve fazer agora é cobrar a aplicação da lei e fazer com que os transgressores da natureza sejam punidos.

Nenhum comentário: