quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Dano ambiental individual e dano extrapatrimonial

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 4 e 6 (pág. 138 a 169 e pág. 265 a 304).






Em se tratando de danos ambientais precisamos de maneira sistemática perceber a amplitude do dano causado e entender a definição de meio ambiente.

Perante a luz do direito o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, proibindo-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

O instituto geral da responsabilidade civil e o campo do direito da personalidade são mais duas fontes do direito civil que podem ser utilizadas com vistas à proteção ambiental.

Portanto, pode-se afirmar categoricamente que a responsabilidade civil por dano ambiental, independe de culpa, e tem como pressuposto, apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se ainda, a inversão do ônus da prova. A responsabilidade é, sem dúvida, objetiva.

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor.

A distinção entre dano extrapatrimonial ou moral se dá pelos efeitos advindos da lesão jurídica e não pela verificação da natureza do direito subjetivo infringido, tendo em vista que do mesmo prejuízo podem resultar danos de ordem diversa.

Dano patrimonial é a perda ou degeneração - total ou parcial - dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica. Essa espécie de dano é suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. A extensão do dano patrimonial dar-se-á pela diferença entre a situação atual do patrimônio do lesado e aquela em que ele encontrar-se-ia caso o dano não se concretizasse.

O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental, abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. É necessário um novo regime de responsabilidade civil que estabeleça tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos presentes e futuros. Deveriam ser indenizados igualmente o dano emergente e o lucro cessante, bem como o dano moral.

Em relação a aceitação do dano extrapatrimonial no direito brasileiro, a indenização será sempre a mais completa possível; no caso de duvida, será a favor do ofendido, para este fim, o mal que resulta para a pessoa e aos bens do ofendido, será avaliado por árbitro em todas em todas as suas partes e conseqüências.

Prevalece, então, a idéia de que o meio ambiente pertence a toda sociedade, indistintamente. Ao contrário do que ocorria no passado, o meio ambiente não é mais
considerado como res nullius (não pertencente a ninguém), mas como res omnium (pertencente a todas as pessoas). Nesse sentido, passa a ser tratado como bem de uso comum do povo, por nele prevalecerem direitos difusos.

Nessa quadra, é indene de dúvidas que o respeito à força normativa da constituição está a reclamar a indenização dos danos ambientais (extrapatrimoniais) coletivos causados por todo aquele que violar o dever (constitucionalmente imposto) de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, provocando, por exemplo, intensas queimadas para a limpeza do solo, o preparo do plantio e a colheita da cana-de-açúcar.

Dano moral ou extrapatrimonial ambiental é a ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral. Refere-se à sensação de dor, sofrimento, emoção ou sentimento negativo experimentado pelo lesado. O dano ambiental não implica apenas numa afetação do equilíbrio ecológico, mas de outros valores, que se encontram intrinsecamente vinculados a ele, como qualidade de vida e saúde.

Por fim é de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos, posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo, ou objetivos, situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Seqüestro de carbono, cana-de-açúcar e o efeito Cinderela, Com Ciência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, por Marcos Buckeridge, outubro de 2008





A matéria começa citando os benefícios da utilização do álcool produzido a partir da cana-de-açúcar, todo o processo do seqüestro do carbono, a importância que o material utilizado fique por um longo período armazenado para que assim se consiga evitar o aumento da temperatura e do aquecimento global.

Porém, em termos de redução das emissões mundiais conjuntas de carbono para atmosfera na forma de combustíveis fósseis para a produção de petróleo, gás natural, carvão e cimento seu potencial de redução de emissões é muito pequeno.

O grande potencial da cana está na produção de combustível limpo e não o de seqüestrar carbono. A cana-de-açúcar não tem tanto potencial assim para mitigar os efeitos do aquecimento global, mas seus atributos estão mais na produção de combustível limpo. a todo custo. Eis aí o caminho para o Brasil: produzir energia limpa mas regenerar florestas como um selo ambiental, que diferencie o nosso álcool dos nossos futuros competidores.

Análise crítica


Todas as matérias apresentadas pelo nosso blog, mostraram uma da evolução no campo do Direito Ambiental, o Brasil, porém ainda tem a enfrentar muitos desafios: o número reduzido de fiscais, a morosidade de nossa justiça, a questão de nossa imensidão territorial e talvez o maior, que seja uma consciência maior por parte de todos, aí incluídos os governantes e os governados.

A crise ambiental faz com que os governos introduzam reformas no Estado, incorporando novas normas de comportamento econômico e com isso reduzir as diferenças sociais e ecológicas geradas pela "racionalidade" do capital. E esta última matéria apresentada, a associação da cana-de-açúcar com a floresta, nos dá um exemplo de que talvez tenhamos encontrado o caminho para um desenvolvimento sustentável e talvez este seja o caminho para um país mais justo e ambientalmente correto.

Um comentário:

Anônimo disse...

quais as causas e soluçaes da preservaçao
do ambiente?