quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Dano ambiental individual e dano extrapatrimonial

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 4 e 6 (pág. 138 a 169 e pág. 265 a 304).






Em se tratando de danos ambientais precisamos de maneira sistemática perceber a amplitude do dano causado e entender a definição de meio ambiente.

Perante a luz do direito o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, proibindo-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

O instituto geral da responsabilidade civil e o campo do direito da personalidade são mais duas fontes do direito civil que podem ser utilizadas com vistas à proteção ambiental.

Portanto, pode-se afirmar categoricamente que a responsabilidade civil por dano ambiental, independe de culpa, e tem como pressuposto, apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se ainda, a inversão do ônus da prova. A responsabilidade é, sem dúvida, objetiva.

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor.

A distinção entre dano extrapatrimonial ou moral se dá pelos efeitos advindos da lesão jurídica e não pela verificação da natureza do direito subjetivo infringido, tendo em vista que do mesmo prejuízo podem resultar danos de ordem diversa.

Dano patrimonial é a perda ou degeneração - total ou parcial - dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica. Essa espécie de dano é suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. A extensão do dano patrimonial dar-se-á pela diferença entre a situação atual do patrimônio do lesado e aquela em que ele encontrar-se-ia caso o dano não se concretizasse.

O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental, abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. É necessário um novo regime de responsabilidade civil que estabeleça tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos presentes e futuros. Deveriam ser indenizados igualmente o dano emergente e o lucro cessante, bem como o dano moral.

Em relação a aceitação do dano extrapatrimonial no direito brasileiro, a indenização será sempre a mais completa possível; no caso de duvida, será a favor do ofendido, para este fim, o mal que resulta para a pessoa e aos bens do ofendido, será avaliado por árbitro em todas em todas as suas partes e conseqüências.

Prevalece, então, a idéia de que o meio ambiente pertence a toda sociedade, indistintamente. Ao contrário do que ocorria no passado, o meio ambiente não é mais
considerado como res nullius (não pertencente a ninguém), mas como res omnium (pertencente a todas as pessoas). Nesse sentido, passa a ser tratado como bem de uso comum do povo, por nele prevalecerem direitos difusos.

Nessa quadra, é indene de dúvidas que o respeito à força normativa da constituição está a reclamar a indenização dos danos ambientais (extrapatrimoniais) coletivos causados por todo aquele que violar o dever (constitucionalmente imposto) de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, provocando, por exemplo, intensas queimadas para a limpeza do solo, o preparo do plantio e a colheita da cana-de-açúcar.

Dano moral ou extrapatrimonial ambiental é a ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral. Refere-se à sensação de dor, sofrimento, emoção ou sentimento negativo experimentado pelo lesado. O dano ambiental não implica apenas numa afetação do equilíbrio ecológico, mas de outros valores, que se encontram intrinsecamente vinculados a ele, como qualidade de vida e saúde.

Por fim é de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos, posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo, ou objetivos, situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Seqüestro de carbono, cana-de-açúcar e o efeito Cinderela, Com Ciência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, por Marcos Buckeridge, outubro de 2008





A matéria começa citando os benefícios da utilização do álcool produzido a partir da cana-de-açúcar, todo o processo do seqüestro do carbono, a importância que o material utilizado fique por um longo período armazenado para que assim se consiga evitar o aumento da temperatura e do aquecimento global.

Porém, em termos de redução das emissões mundiais conjuntas de carbono para atmosfera na forma de combustíveis fósseis para a produção de petróleo, gás natural, carvão e cimento seu potencial de redução de emissões é muito pequeno.

O grande potencial da cana está na produção de combustível limpo e não o de seqüestrar carbono. A cana-de-açúcar não tem tanto potencial assim para mitigar os efeitos do aquecimento global, mas seus atributos estão mais na produção de combustível limpo. a todo custo. Eis aí o caminho para o Brasil: produzir energia limpa mas regenerar florestas como um selo ambiental, que diferencie o nosso álcool dos nossos futuros competidores.

Análise crítica


Todas as matérias apresentadas pelo nosso blog, mostraram uma da evolução no campo do Direito Ambiental, o Brasil, porém ainda tem a enfrentar muitos desafios: o número reduzido de fiscais, a morosidade de nossa justiça, a questão de nossa imensidão territorial e talvez o maior, que seja uma consciência maior por parte de todos, aí incluídos os governantes e os governados.

A crise ambiental faz com que os governos introduzam reformas no Estado, incorporando novas normas de comportamento econômico e com isso reduzir as diferenças sociais e ecológicas geradas pela "racionalidade" do capital. E esta última matéria apresentada, a associação da cana-de-açúcar com a floresta, nos dá um exemplo de que talvez tenhamos encontrado o caminho para um desenvolvimento sustentável e talvez este seja o caminho para um país mais justo e ambientalmente correto.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Dano ambiental coletivo

DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 5 (pág. 170 a 264).







Buscando-se analisar como o sistema jurídico brasileiro cuida da tutela jurisdicional coletiva visando à responsabilização civil do dano ambiental, através de ação civil pública, o autor citou os principais avanços no trato do dano ambiental. Segundo seu ponto de vista, o Estado necessita de uma política ambiental que atue na prevenção, antes da responsabilização, visando evitar a lesão ambiental. Relata que faltam respostas seguras e confiáveis à lesão ambiental, demonstradas quando ocorrem catástrofes ecológicas de grande proporção, ocasionadas pela dificuldade trazida pela complexidade do dano ambiental e do apego à percepção individualista do direito, acobertados por interesses intersubjetivos metaindividuais. Segundo o autor, existe muita dificuldade de prova do nexo causal para o dano ambiental e que o Código do Consumidor brasileiro dá um grande poder discricionário ao juiz, carecendo de uma lei específica ao trato do dano ambiental que fornecesse maior segurança jurídica. Conclui que um caminho possível a ser percorrido seria a utilização do sistema de inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor da atividade de risco provar a inexistência de dano ambiental.

O autor cita a dificuldade de se definir o limite entre a tolerabilidade e o dano ambiental, dando exemplo da queima da palha da cana-de-açúcar que apesar da emissão de vários gases prejudiciais à saúde humana este dano é tolerável, não fazendo surgir a responsabilidade civil por dano ambiental.

Em seu relato, cita que a omissão causadora do dano ambiental pode levar ao dever de repará-lo, desde que o autor do dano seja responsabilizado. Tal modalidade constitui ato comissivo por omissão e havendo, assim, o dever genérico de responsabilização civil. A omissão pode implicar em exercício abusivo da liberdade de se abster, o que a lei não ampara. Como exemplo, uma atitude passiva de quem omite socorro, sabendo do perigo. O dever de solidariedade social impõe, em determinadas circunstâncias o dever de fazer. No campo da responsabilidade da administração na área do ambiente, é freqüente a omissão, por falta de atuação ou em virtude de abstenção ou negligência administrativa. Segundo o autor, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe o dever genérico e compartilhado de todos em preservar e conservar o meio ambiente. Assim entende-se que em determinadas circunstâncias o agente causador poderia ser responsabilizado por seu ato omissivo. È importante salientar que esta imposição genérica constitucional não deve se tornar só um imperativo de âmbito moral de preservação ambiental, porém,muito além disso, um dever de cidadania ambiental, solidária, impondo responsabilização do omitente.

Tecendo comentários sobe a responsabilidade passiva do Estado, a regra geral de responsabilidade, no que concerne ao poder público, é a estabelecida no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa” (Brasil). Com efeito percebe-se que todas as atividades de risco ao meio ambiente estão sob controle do Estado e, assim sendo, em tese, o mesmo responde solidariamente pelo dano ambiental provocado por terceiros. Entretanto, não se de adotar irrestritamente a regra da solidariedade do Estado pelo dano ambiental, pois responsabilizando irrestritamente o Estado, quem está arcando com o ônus, na prática, é a própria sociedade. A simples autorização do Poder Público pra o funcionamento de alguma empresa que venha causar dano ao meio ambiente não é causa suficiente, por si só, para determinar a responsabilidade da Administração. É necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a autorização Estatal e o dano.

Teoricamente verifica-se a imprescritibilidade dos danos ambientais, posto que anônimos e pertencentes à coletividade, isto é, o meio ambiente é bem que pertence a todos, e as regras clássicas do direito civil sempre prevêem uma titularidade do bem. Face a ineficácia da implementação dos instrumentos administrativos, tais como precaução e prevenção, os riscos dos perigos industriais são cada vez maiores. Impossível iludir-se com os instrumentos da política administrativa ambiental e mister se faz e contar deforma auxiliar com um sistema de reparação e responsabilidade civil.


“Companhia Siderúrgica do Atlântico destrói meio ambiente e polui a Baía de Sepetiba”, por Revista Eco & Ação em 09 de novembro de 2007.






A matéria cita uma denúncia na qual a Companhia Siderúrgica do Atlântico estaria destruindo meio ambiente, poluindo a Baía de Sepetiba e prejudicando os pescadores artesanais.

A ação refere-se a pedido de pescadores da Baía de Sepetiba e de ambientalistas. A Procuradoria Geral da República do estado do Rio de Janeiro, determinou a realização de uma mega blitz da Polícia Federal e do Ibama nas obras da CSA (Companhia Siderúrgica do Atlântico) que vêm provocando, desde o ano passado, grande destruição ambiental na Baía de Sepetiba com lançamento de lama contaminada por metais pesados no interior da Baía de Sepetiba (20 milhões de m3 de lama) oriunda de dragagens que está obstruindo rios e canais com placas de fero e destruição de grande extensão de vegetação de manguezais que são protegidos por ser Área de Preservação Permanente.

Os pescadores entraram com 2 ações na justiça estadual contra a CSA (conglomerado industrial formado pela companhia Vale do Rio Doce e a empresa alemã Thyssen Krupp) exigindo indenização de mais de R$ 300 milhões além da revisão do licenciamento ambiental concedido pelo governo do estado (FEEMA) que aprovou ilegalmente o botafora da lama contaminada por metais pesados dentro da Baía de Sepetiba.


Análise Crítica

Analisando o que foi dito pelo autor, percebemos como a justiça possui inúmeras alternativas para julgamento e, em caso de condenação, obrigação à reparação do dano ambiental coletivo.

Porém, a ausência de leis claras e taxativas dão ao juiz um grande poder discricionário, levando à várias interpretações e decisões diferenciadas e contestáveis através de recursos que podem levar à demora em seu julgamento final. Tem-se uma impressão de impunidade e a reparação tardia pode não ser suficiente para a reconstituição do meio ambiente que sofreu a ação danosa.

Percebemos que existe muita dificuldade em se provar o dano ambiental, pela complexidade da demonstração científica, pois danos em pequena escala e com processos de poluição relativamente lentos e produzindo efeitos a longo prazo, como a emissão de CO2 e outros gases poluentes que com certeza causam danos ao meio ambiente, não estão sujeitos à penalidades impostas por leis, que apenas sugerem punições aos grandes danos causados por catástrofes ecológicas ambientais.

O autor cita a importância da existência de leis que previnam o dano ambiental e não somente leis punitivas após sua ocorrência. Alerta quanto à responsabilidade do Estado, não podendo ser omisso quanto às autorizações, orientações e fiscalização dos empreendimentos que possam trazer danos ambientais coletivos.

No caso da Baía de Sepetiba a ação pede, além da punição (indenização), a revisão do licenciamento ambiental, em nosso entendimento de forma coerente, pois além dos prejuízos causados aos pescadores, os danos ao meio ambiente levarão anos até que sejam reparados.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

O meio ambiente e o dano ambiental


DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 2 e 3 (pág. 69 a 137).






A partir de agora o autor passa a caracterizar o dano ambiental junto ao sistema jurídico brasileiro e devido a uma dificuldade em identificar a concepção de dano ambiental, que é apresentado uma classificação do mesmo, levando-se em conta a amplitude do bem protegido, a reparação do dano e os interesses jurídicos envolvidos, a extensão do dano e os interesses objetivados.

No que diz respeito à amplitude do bem protegido e considerando o conceito de meio ambiente visto na primeira parte do livro, a doutrina vem considerando várias significações: dano ecológico puro, considerada restritiva pois leve em conta somente os componentes naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial; dano ambiental, tido como amplo, pois abrange todos os componentes do meio ambiente e dano individual ambiental, considerado parcial, visto que preserva apenas os interesses próprios do lesado.

Quanto à reparação e aos interesses envolvidos, que nada é do que a obrigação de reparar diretamente ao interessado ou indiretamente ao bem ambiental protegido, a classificação é apresentada da seguinte forma: dano ambiental de reparabilidade direta é aquele no qual o interessado que sofreu a lesão será diretamente indenizado e dano ambiental de reparabilidade indireta, que é aquela em que a reparação é feita ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando reparar interesses próprios e pessoais.

Poderá ser ordenado quanto à sua extensão, o dano ambiental da seguinte forma: dano patrimonial ambiental, esta versão difere da versão clássica de propriedade, pois aqui o bem ambiental pertence a toda coletividade e dano extrapatrimonial, que está relacionado a todo prejuízo não-patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.

E considerando os interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida, temos o dano ambiental de interesse da coletividade, o dano ambiental de interesse subjetivo fundamental e o dano ambiental de interesse individual.

O Estado brasileiro se adequou e adaptou ao instituto da responsabilidade civil, administrativa e penal no que tange à reparação do dano ambiental causado direta ou indiretamente praticado por qualquer agente. O Novo Código Civil trouxe uma evolução ao caracterizar a responsabilidade subjetiva, envolvendo a existência de culpa ou dolo do agente, visando a estabelecer a obrigação de reparar o dano: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Sendo que a responsabilidade objetiva também não foi esquecida, sendo inclusive vista como uma evolução, uma vez que ocorrido o delito ambiental, e todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente.

Reparação do Dano Ambiental - caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente, por Paulo Afonso Brum Vaz





A matéria cita um caso de ajuizamento de uma ação civil pública impetrado pelo Ministério Público contra vinte e duas mineradoras, seus sócios-gerentes e sucessores, o Estado de Santa Catarina e a União.

O fato ocorreu em Santa Catarina no qual a atividade de mineração foi considerada ofensiva ao meio ambiente, visto que estava comprometendo 2/3 da malha hidrográfica da região, a poluição na atmosfera já atingia altos índices de cinzas e enxofre, provenientes da exploração do carvão e foi identificado um aumento considerável da incidência de doenças respiratórias na população da região.

Os principais fundamentos da decisão foram: a proteção ambiental é medida de interesse coletivo e a busca pelo desenvolvimento sustentável, pois o desenvolvimento deverá atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras, quem exerce atividades suscetíveis de causarem danos ao meio ambiente sujeita-se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido ou não com culpa.

Análise crítica

A matéria converge com o tema do livro e mostra que o Poder Judiciário tem pautado em suas decisões na preservação dos valores ambientais preconizados por nossa Constituição e está coibindo os abusos impondo penas mais pesadas aos infratores.

Nossa legislação ambiental tem evoluído de forma impressionante, visto que a introdução da responsabilidade objetiva sem que houvesse prejuízo da adoção da responsabilidade subjetiva foi um grande marco que possibilita que os crimes cometidos contra a natureza passassem a ser punidos com maior peso e rigor.

O papel que toda a sociedade deve fazer agora é cobrar a aplicação da lei e fazer com que os transgressores da natureza sejam punidos.

O Estado e o meio ambiente


DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial, de José Roberto Morato Leite, Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição, capítulo 1 (pág. 21 a 68).







O desenvolvimento econômico centrado em uma visão de curto prazo, orientada pelo acúmulo de capital e fundada em uma industrialização agressiva aos recursos naturais tem levado a uma constante degradação do meio ambiente, que pode ser observado pela escassez de recursos naturais e pelas diversas catástrofes ocorridas nas diferentes regiões do globo terrestre, leva ao surgimento da chamada crise ambiental.

Os governos buscam o desenvolvimento de suas regiões, e as políticas utilizadas por estes têm priorizado a questão econômica em detrimento do ambiente ao qual estamos inseridos e têm também levado às pessoas uma visão deturpada de qualidade de vida, onde o bem-estar é confundido com o acúmulo de bens, o que tem gerado uma onda excessiva de consumismo aliada a um desperdício alarmante.

Uma vez expostos os problemas, poderá o ESTADO construir, ou pelo menos, contribuir para um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico com preservação do ambiente? Trata-se de uma difícil tarefa, visto que há uma diminuição da capacidade de regulação do mesmo, em virtude da globalização e de outros fatores emergentes, como a pressão de entidades não governamentais de alcance transacional. Eis que surge um antagonismo entre a produção de capital e o consumo atual e com os recursos ambientais existentes e finitos. Apesar de haver uma proliferação de tratados, declarações, convenções internacionais sobre proteção ambiental, não há ainda, uma política globalizada sobre o meio ambiente e no que se refere à propriedade, estamos diante de uma situação individualista de um direito de propriedade sobre os recursos naturais.

Construir um Estado de Direito Ambiente não é tarefa fácil e deverá ter como prioridade uma solidariedade econômica e social a fim de buscar um desenvolvimento sustentável, voltado para a igualdade entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do “uso racional do patrimônio ambiental”, visto que somente a partir de uma consciência coletiva sobre a crise ambiental e sobre o esgotamento irreversível dos recursos ambientais é que conseguiremos tal objetivo. E este Estado de Direito Ambiental somente será um Estado de direito e democrático se nossa Constituição Federal for também voltada para as questões ambientais.

E vários serão os princípios que dão estrutura a este Estado de Direito Ambiental, ou seja, princípios constitutivos do direito ambiental, que garantam certa base e caracterização do mesmo. São eles: - O princípio da precaução e atuação preventiva, que declara que sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental; - O princípio da cooperação, que necessita para sua efetiva execução, uma participação do exercício de cidadania de toda o sociedade, não se limitando ao âmbito local, mas sim uma cooperação dos Estados de forma intercomunitária, visando a gestão do patrimônio ambiental comum; - O princípio da responsabilização, que é a possibilidade de aplicação de sanção àquele que ameace ou lese o meio ambiente, em todas as esferas do direito, ou seja, civil, administrativo, penal e até intercomunitário e além das fronteiras do Estado.

Uma vez que um ato que tenha causado um dano ambiental, seja reparado é necessário que saibamos o conceito jurídico consecução, da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade.de meio ambiente, que pode ser definido como um direito fundamental do homem, considerado de quarta geração, necessitando, para sua
consecução, da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade.

O Porto de São Sebastião e o meio ambiente. Por Frederico Bussinger, Jornal Imprensa Livre



O Porto de São Sebastião no litoral paulista já fez muito sucesso no cenário portuário da região. Privilegiado pelo acesso em águas profundas, o mesmo não ocorre por terra, pois sua estreita faixa de terra é resultado de aterros na região da Baía do Araçá.
Grande parte de nosso comércio exterior é feita por via marítima e apesar da recente modernização, ainda assim são verificados gargalos no sistema portuário brasileiro, principalmente na região sudeste e buscando enfrentar estes desafios, os governos Federal e Estadual firmaram convênio com intuito de aproveitar a sua vocação natural e suas vantagens comparativas na região, potencializando a infra-estrutura do porto, porém procurando preservar o mesmo sob o aspecto ambiental.


Análise crítica

O Estado deve buscar o sempre desenvolvimento sustentável, que nada mais é do que a busca do desenvolvimento pautada na preservação dos recursos ambientais e nas melhores práticas de preservação ambiental. As futuras gerações agradecerão a adoção dessa postura pautada no progresso aliada á manutenção das riquezas naturais.
E o exemplo do Porto de São Sebastião ilustra bem o fato acima, visto que se deve procurar tirar vantagem de seus aspectos positivos, porém preservando os recursos naturais e ambientais. Desenvolvimento e preservação devem ser palavras que andam juntas, devem ser tratadas como se fossem sinônimas uma da outra, só assim alcançaremos o verdadeiro progresso.

segunda-feira, 12 de maio de 2008

Mudanças climáticas agravam questões de saúde pública


Por Daniela Lot
Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, em 23/04/2008


As mudanças climáticas têm gerado efeitos sobre a saúde da população, este foi o alerta dado pela Organização Mundial da Saúde(OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde(OPAS). As informações divulgadas pela OMS indicam que o aquecimento global causado pelo homem tem acarretado conseqüências negativas para a saúde pública, uma vez que tais fenômenos já teriam afetado a água e a comida, interferindo assim em novos padrões de doenças infecciosas.
Porém, para os cientistas brasileiros as questões relativas á saúde pública não podem ser vistas em função das variações climáticas. Segundo Confalonieri, da Fiocruz, as epidemias ocorrem pela falta de planejamento urbano e de políticas públicas: nosso sistema de coleta de lixo é ineficiente e não há um adequado sistema sanitário. Neste aspecto, Mara Oliveira, da OPAS, concorda com Confalonieri, porém, acrescenta que os gestores precisam levar em conta as mudanças climáticas no momento do planejamento de suas ações.


O autor foi um mediador de opiniões, mostrou tanto os argumentos de um consultor da OMS, que acredita nas conseqüências maléficas do clima sobre a saúde humana, quanto de um médico da Fiocruz que não vê nas doenças qualquer relação com o clima.
Ao final traz depoimentos de um geógrafo de USP e de uma técnica da OPAS que concordam que as mazelas sociais ficariam mais agravadas com o efeito das mudanças climáticas.
A grande virtude do autor foi juntar dois temas de grande importância sob um mesmo enfoque. Concordando ou não, o assunto traz à tona as questões ambiental e social, que por sua vez merecem atenção especial e prioritária de nossos administradores.

sábado, 3 de maio de 2008

Ele é o falso vilão





Júlia Duailibi
Revista Veja, 30 de Abril de 2008


Até pouco tempo atrás, o etanol brasileiro, feito a base de cana-de-açúcar, era visto como uma alternativa ao aquecimento global gerado pelos combustíveis de origem fóssil.
Porém, de alguns meses para cá, o álcool brasileiro vem sofrendo críticas de organizações, como a ONU e o Banco Mundial, que acusam o Brasil de usar suas terras férteis para produzi-lo em detrimento de culturas tradicionais de grãos, tais como arroz e trigo.
O governo brasileiro agiu rápido, segundo o presidente Lula, o encarecimento dos alimentos deve-se aos subsídios agrícolas de americanos e europeus e o problema do álcool combustível se restringe ao etanol de milho produzido nos Estados Unidos.
Com o aumento da renda em todo o mundo, milhões de pessoas passaram a se alimentar mais e melhor e a produção de alimentos não seguiu no mesmo ritmo, alterando o equilíbrio entre consumo e oferta de alimentos.


O autor foi partidário do governo brasileiro, condena a prática de subsídios agrícolas praticados por americanos e europeus e mostra através de fatos que nosso modelo de produção de álcool utiliza pouca parte de nossas terras aráveis com a plantação de cana-de-açúcar, abastecendo grande parte de nossa frota e com uma produtividade superior a dos americanos, que utilizam o milho para a produção de álcool. Os dados também mostram que em nosso país a produção de grãos será recorde.
O Brasil apresenta terras férteis, clima e relevo favoráveis e aliado a estas condições naturais, apresentamos um manejo e uma eficiência no trato agrícola jamais visto, o que nos torna altamente competitivos em relação ao restante do mundo. Não podemos deixar de usufruir dessa vantagem.

sábado, 12 de abril de 2008

A embalagem não precisa ser a vilã do lixo


Ísis Nóbile Diniz, de Barcelona
Revista Época, 31 de março de 2008






A Espanha vem tornado-se um exemplo de eficiência na destinação de resíduos sólidos graças a um modelo de coleta seletiva, que inclusive premia quem recicla e a uma responsabilização dos fabricantes pelo destino final de seus produtos.
Em Barcelona quase 40% do lixo residencial é reciclado, o que chega a ser o dobro de Lisboa e quase dez vezes mais do que é reciclado em São Paulo.
As empresas, por sua vez, para cumprirem as obrigações definidas em lei, criaram organizações, que cobram taxas de acordo com o material utilizado nas embalagens pelas empresas. As taxas são usadas para financiar o recolhimento e a reciclagem do lixo.
Os benefícios da reciclagem vão desde um menor consumo d'água usado na fabricação dos produtos, passando por uma redução do gasto de energia, até a economia de matéria-prima utilizada nas embalagens.


O autor dá a entender que uma das grandes diferenças entre nós, brasileiros, e o povo espanhol, no que tange ao assunto "reciclagem de embalagens" deve-se ao fato deles possuírem uma consciência maior sobre o tema e devido a isso serem mais organizados no processo de coleta seletiva do lixo. A reciclagem por parte deles é mais profissional, enquanto aqui, o que se vê são iniciativas isoladas de catadores, que trabalham em condições de subemprego.
Observar os bons exemplos, adaptá-los à realidade brasileira e até mesmo melhorá-los é dever de todos. A natureza seria a grande beneficiada, porém, não seria a única. Com um trabalho sério voltado à área da reciclagem de embalagens, milhares de empregos seriam criados e as pessoas que hoje exercem a atividade seriam tratadas com mais dignidade.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

A Capital da Motosserra



Leonardo Coutinho, de São Félix do Xingu
Revista Veja, 26 de março de 2008


A matéria cita que a cidade de São Félix do Xingu, cidade paraense localizada a 1000 quilômetros de Belém, é a recordista na derrubada de árvores no país.
Os primeiros a chegar foram os madeireiros, que se instalaram na cidade devido as ricas matas de mogno. Depois vieram os pecuaristas atraídos pelo baixo preço da terra e pela boa distribuição de chuvas, o que mantém o pasto sempre verde para o gado.
Apesar de muitos desrespeitos à lei, ao meio-ambiente, corrupção de funcionários de órgãos ambientais e a ausência do Ibama, principal órgão federal responsável pela fiscalização, ainda encontra-se na região agricultores e pecuaristas que respeitam as normas ambientais.
A matéria é concluída com depoimento de um fazendeiro que culpa o governo por não fazer cumprir a lei e conseqüentemente não evitar a destruição da Amazônia.

O autor foi elucidativo e mostrou com fatos, por exemplo, a ausência do Ibama na cidade e através de depoimentos que uma das principais causas da explosão do desmatamento em São Félix do Xingu é a ausência do Poder Público.
A matéria converge com outras sobre o assunto e mostra que a luta pela preservação da Amazônia só terá resultado satisfatório quando os órgãos de fiscalização do Estado estiverem presentes na região e for composta por um quadro de funcionários comprometidos com a causa ambiental.
Não resta dúvida que a Floresta Amazônica é um bem universal e cabe aos nossos "administradores" eleitos e a toda sociedade a busca por sua manutenção, preservação e desenvolvimento, porém, com sustentabilidade.